O uso de protocolos não autorizados e o direito à saúde das pessoas com deficiência
O uso de protocolos não autorizados e o direito à saúde das pessoas com deficiência
Orientador: Beatriz Rego Xavier
Autor Principal: Marília Carolina Veras Pedrosa
Coautor: Lara Siqueira Ayres
Quais os reflexos da Convenção Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, promulgada pelo Estado Brasileiro por meio do Decreto n° 6.949 em 25/08/09, com status Constitucional, no que se refere ao Direito à saúde? O grupo Arvore-ser desenvolveu a presente pesquisa aplicando esse questionamento, mais especificamente, aos protocolos concernentes ao autismo que não foram reconhecidos pela Anvisa, bem como por outros órgãos internacionais que também possuem a incumbência de proteger a saúde. Um dos protocolos objeto de estudo foi a MMS/CDS. A metodologia utilizada na pesquisa foi bibliográfica e documental com natureza exploratória. Conclui-se, neste trabalho, que a utilização desses protocolos, ainda que permitido pelos familiares, confronta fortemente a Convenção, especialmente em seu artigo 15, que veda a tortura e qualquer forma de tratamento desumano ou degradante, especificando que “”nenhuma pessoa deverá ser sujeita a experimentos médicos ou científicos sem seu livre consentimento””. No que se refere ao consentimento, a Convenção é clara, ratificando mais uma vez, no artigo 25, intitulado “”Saúde””, a importância do “”consentimento livre e esclarecido””.