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Lei Brasileira da Inclusão – Transportes

Data da publicação: 2 de novembro de 2018 Categoria: Você Sabia?

Você sabia que, pessoas com deficiências tem direito a transporte interestadual gratuito? A Lei Federal nº 8.899/94, regulamentada pelo Decreto nº 3.691/2000, criou o referido benefício para o transporte coletivo interestadual por ônibus, trem ou barco, incluindo o transporte interestadual semiurbano, nos casos de pessoas com deficiência física, mental, auditiva ou visual e que sejam comprovadamente carentes.

O Passe Livre é emitido pelo Governo Federal e não vale para o transporte urbano ou intermunicipal dentro de um mesmo Estado, nem para viagens em ônibus executivos e leitos. O benefício não se estende aos acompanhantes. Para maiores informações, acesse o site:
https://www.saudeesustentabilidade.org.br/coluna/portadores-de-deficiencia-tem-direito-a-transporte-interestadual-gratuito/

Nesse contexto, Entrou em vigor no ano de 2015, a Lei Federal 13.146, também chamada Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência ou Estatuto da Pessoa com Deficiência. Dessa forma, em relação à mobilidade urbana existem alguns aspectos interessantes neste Estatuto.
A Lei 13.146/15 reforça a obrigatoriedade que as empresas prestadoras de serviços de transportes – sejam por trens, ônibus ou metrô – tenham com seus veículos e a garantia da acessibilidade.

Um aspecto importante é que a lei determina também não apenas o veículo, mas o serviço acessível, o que inclui estações, pontos de parada e sistema viário Conforme você observa abaixo:
Art. 46. O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso. (BRASIL, 2015)

Ainda de acordo com esta lei, é proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência e o poder público é autorizado a instituir incentivos fiscais com vistas a possibilitar a acessibilidade dos veículos a que se refere o caput deste artigo.

Por fim, são asseguradas à pessoa com deficiência a prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas. Além disso, cabe ao poder público incentivar a fabricação de veículos acessíveis e a sua utilização como táxis e vans, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.

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